O escritório P&B Advogados é o resultado ao anseio de se fazer uma advocacia ágil quanto ao tempo de tramitação dos processos, os melhores resultados financeiros para os clientes, o que é alcançado em decorrência do processo judicial, obtendo satisfação para quem confia seus processos ao escritório.

Ao longo dos anos, a P&B Advogados consolidou sua posição no segmento advocatício como um dos mais conceituados e qualificados prestadores de serviços jurídicos no âmbito mineiro, gerando resultados, soluções e atendendo de forma diferenciada e exclusiva às expectativas dos seus clientes e parceiros.

Baseado em valores como seriedade, transparência, agilidade e competência, e apoiado por uma completa estrutura administrativa e tecnológica, o Escritório P&B Advogados reúne profissionais altamente capacitados e com larga experiência profissional no mundo jurídico trabalhista.

São princípios basilares de nossa atuação a ética, a seriedade e a transparência. Atentamos, outrossim, para a qualidade e a competência como fundamentos para gerarmos resultados e mantermos a excelência em nossas atividades.

O escritório possui, atualmente, uma equipe altamente capacitada, todos com plenas condições de atender de forma envolvida e integral à expectativa de seus clientes e parceiros. Buscando conduzir a relação cliente-advogado com a perspectiva do cliente, através da aplicação prática do conhecimento permanentemente aprimorado e reciclado, obtém como resultado a parceria, a confiança, a homogeneidade quanto ao tratamento e, sobretudo, a satisfação do cliente, ingredientes que fazem nosso crescente sucesso.

A P&B Advogados atua preponderantemente na área do Direito do Trabalho, na defesa dos interesses da classe operária, possuindo segmentações organizadas de prestação de serviços jurídicos, ganhando destaque suas relevantes atuações em prol da classe operária bancária.

Destaca-se por seu alto conhecimento em demandas envolvendo as mais diversas relações de emprego, bem como atuação ampla nas áreas de Direito Sindical, Responsabilidades, fraudes trabalhistas, Adicionais (Insalubridade e Periculosidade), enfim, atuação extensiva e irrestrita na área.

Com o passar dos anos, em decorrência da excelência no atendimento, da capacidade dos profissionais e das notórias atuações, somou-se o atendimento a outras classes operárias, dentre as quais financiários, securitários, telefônicos, comerciários e empregados do segmento de merchandising, tais como promotores de vendas, repositores, vendedores, terceirização ilícita, entre outros.

1ª. Fase – Processo de Conhecimento:

Passa o direito a ser reconhecido judicialmente (Provar de qual das partes é o direito) Petição Inicial: Havendo a lesão de um direito do trabalhador, este poderá recorrer à Justiça do trabalho, onde são relacionados os direitos lesados, devidamente fundamentados por um advogado habilitado.

Distribuição do processo - designação de audiência Fase de Instrução: Nesta fase do processo o réu apresenta sua defesa, junta os documentos e apresentadas as provas e contraprovas, razões e contra-razões e são ouvidas as testemunhas. No transcorrer da fase de instrução do processo, o Juiz poderá solicitar a realização de perícia para auxiliar na elaboração da sentença.


Audiência - pode resultar em:

a) Acordo - marca-se datas e valores para receber;
b) Apresentação de defesa por parte da empresa - designação de audiência para ouvir testemunhas e/ou perícia
c) Julgamento - Juiz (a) determina qual a data que seu processo será analisado, proferindo a sentença.

A Sentença - será publicada no Diário Oficial o resultado, a parte que não concordar pode: ingressar com Embargos Declaratório (e/ou Recurso Ordinário .

Dos Recursos

Após o término da fase de instrução é prolatada a sentença. Na verdade a sentença de 1º grau marca o término da fase de instrução e o início da fase recursal. Fase Recursal: Nesta fase as partes apresentam recursos com o propósito de modificar as decisões anteriores.

Na fase recursal temos:

  • Recurso Ordinário - processo é encaminhado para 2° Instância Tribunal Regional do Trabalho
  • Recurso Ordinário - (TRT): Caso uma das partes não concorde com a decisão de 1º grau, pode interpor, desde que dentro do prazo permitido, "Recurso Ordinário", o qual é julgado por uma das turmas do tribunal Regional do Trabalho a que pertence a Vara do Trabalho onde foi protocolado o processo. Havendo provimento ao recurso das partes, a decisão proferida pelos julgadores do TRT tem efeito modificativo da sentença de primeiro grau.

Se houver na decisão proferida pelos julgadores do TRT, algum item obscuro, ou um erro material ou até mesmo a omissão no julgamento de alguma verba, as partes podem entrar com embargos declaratórios pedindo esclarecimento sobre o ocorrido, o qual também deve ser observado quando da elaboração dos cálculos.

  • Recurso de revista - processo é encaminhado para 3° Instância Tribunal Superior do Trabalho (TST - Brasília) - Recurso de Revista - (TST): Caso a solução dada pelo TRT não satisfaça as partes, essas poderão interpor "Recurso de Revista" ao Tribunal Superior do Trabalho, que pode manter ou alterar as decisões anteriores. Se houver decisão proferida pelos julgadores do TST, algum item obscuro, ou um erro material ou até mesmo a omissão no julgamento de alguma verba, as partes podem entrar com embargos declaratórios pedindo esclarecimento sobre o ocorrido, o qual também deve ser observado quando da elaboração dos cálculos.


2ª - Fase – Fase de execução - Decide-se o valor a ser recebido

Fase de Liquidação da Sentença: Nesta fase são elaborados os cálculos de liquidação, transformando em valores as determinações e deferimentos contidos nos autos. De modo geral (não é regra), após o trânsito em julgado do processo ou em outras palavras, depois de esgotados todos os recursos e prazos, e encerrada a fase recursal, o Juiz abre prazo para que o reclamante ou o réu apresente seus cálculos demonstrando de forma detalhada, o montante devido, com base nas determinações contidas nos autos.

Dentro da fase liquidação de sentença temos:

  • Cálculos - caso a empresa não ingresse com Recurso, ou o processo volte do TRT e/ou TST, o advogado do reclamante apresenta os cálculos, com base na SENTENÇA;
  • Impugnação aos Cálculos de Liquidação: Caso a parte não concorde com a conta apresentada pela outra parte, esta poderá, com base no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, no prazo de 10 dias, impugnar os cálculos de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
  • Impugnação dos cálculos por parte da empresa - a empresa através de seu Advogado não concorda com os cálculos apresentados e contesta os cálculos.
  • Impugnação dos cálculos por parte do empregado - o Juiz (a) devolve o prazo para o Advogado do reclamante responder os cálculos apresentados pela empresa;
  • Sentença homologatória - ou o Juiz (a) Homologa os cálculos que entende serem corretos e/ou manda o processo para Perícia Contábil,após a perícia as partes se manifestam;
  • Sentença Homologatória - decisão do valor devido;
  • Homologação dos Cálculos: Caso não haja concordância entre as partes, quanto aos cálculos apresentados, o Juízo poderá homologar o cálculo que lhe parecer correto ou indicar um Perito para a realização de um novo cálculo. Após a homologação do cálculo pelo Juízo começa a fase de execução.
  • Recursos após a homologação dos cálculos - cabe embargos se negativos Agravo de Petição.



3º. Fase - Transformar a execução em crédito trabalhista

Fase de Execução: Nesta fase, processa-se a execução dos bens ou numerário para garantia do Juízo. Uma vez garantido o juízo, abre-se vistas às partes para a contestação dos cálculos homologados, a começar pelo Réu (cinco dias).

  • Mandado de citação, penhora e avaliação - Sr. Oficial de Justiça vai até a empresa a cita para pagar (em média 6 meses).
  • Pagamento - a empresa deposita o valor devido, o Juiz (a) emite o alvará em favor do cliente ; (em média 3 meses) após o depósito; o valor estará liberado junto ao Banco do Brasil;

Em caso de não ser efetuado o pagamento - o Sr. Oficial de Justiça retorna até a sede da empresa e efetua a penhora; (máquinas, veículos, conta bancária , valor do dinheiro que encontra-se no caixa da empresa, etc.

  • O Reclamante não aceita o bem que foi penhorado, o mesmo deve indicar o que pretende ser penhorado, ( dinheiro que esteja depositado em conta bancária, veículos , máquinas, crédito que a empresa tenha para receber de outras empresas, etc.
  • Penhorado o bem - Juiz (a) deverá determinar ofícios para bloqueio imediato do bem, ex: veículo - ofício DETRAN , conta bancária - ofícios banco , propriedades - ofícios cartórios, etc.
  • Recursos cabíveis - a empresa pode apresentar embargos de terceiros (alegando que o bem penhorado é de um Terceiro), a execução (alegando que o valor do bem é superior ao valor do crédito, etc). A decisão dos embargos - após sua publicação no D.O E., a parte que entender que foi prejudicada , poderá ingressar com agravo de petição;
  • Embargos à Execução: Se o Réu não concordar com os cálculos homologados, tem cinco dias para opor "Embargos a Execução", fundamentado no artigo 884 da CLT.
  • Impugnação à Sentença de Liquidação: Igual prazo tem o reclamante para impugnar os cálculos homologados, caso discorde de alguma verba calculada. (artigo 884 da CLT).Ao mesmo tempo abre vistas ao reclamante, para contraminutar os embargos propostos pelo Réu. Após, a contraminuta pelo reclamante, o réu terá a mesma oportunidade para contraminutar a impugnação proposta pelo reclamante.
  • Sentença Resolutória de Embargos à Execução e Impugnação a Sentença de Liquidação: O Juízo analisa os embargos do réu e a contraminuta do reclamante, verifica os cálculos homologados e dá procedência ou não às diferenças apontadas. O mesmo acontece em relação à impugnação proposta pelo autor. Os embargos e a impugnação aos cálculos são julgados pelo juiz de 1º grau
  • Agravo de Petição: Se as partes não concordarem com a sentença proferida pelo Juízo (embargos/impugnação), podem entrar com agravo de petição, recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho. O caso será analisado e julgado por uma das turmas do Tribunal que dará a sentença definitiva.Encerrados os recursos das fases de liquidação/execução, se houver diferenças nos cálculos homologados reconhecidas pelas sentença resolutória de embargos/impuganação de 1º grau ou pelo TRT (agravo de petição), o cálculo retorna ao Perito para adequação, encerrando-se o caso em seguida, desde que a adequação dos cálculos esteja correta.

Parte final - Caso a empresa deposite (valor homologado) o Juiz (a) emite o alvará em favor do cliente, após o depósito; o valor estará liberado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

Acordo Entre as Partes: Em todas as fases do processo trabalhista, existe a possibilidade de acordo entre as partes. Neste caso, mesmo que apresentados os cálculos, as partes podem compor um valor que seja interessante para ambos. Em termos gerais, estas são as fases do processo trabalhista.

Este glossário visa a ajudar o público leigo a compreender os termos técnicos usados na Justiça do Trabalho.

  • AÇÃO - Ato preliminar da formação do processo.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Instrumento processual destinado a garantir interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Na área trabalhista, é a forma, por exemplo, de se garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.
  • AÇÃO ORIGINÁRIA - Ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No TST, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.
  • AÇÃO RESCISÓRIA - Tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei. V. Trânsito em Julgado.
  • ACIDENTE DE TRABALHO - A Justiça do Trabalho é competente para julgar dano moral decorrente de acidente do trabalho.
  • ACÓRDÃO - Peça escrita que contém o resultado de julgamento proferido por um colegiado, isto é, por um grupo de juízes ou ministros. Compõem-se de três partes: relatório (exposição geral sobre o assunto julgado); voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Diz-se acórdão porque a decisão resulta de uma concordância (total ou parcial) entre os membros do colegiado. Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa. (V. Sentença).
  • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO - Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um Juiz (nos TRTs) ou de um Ministro (no TST) para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. No TST, as audiências dos processos de dissídio coletivo são dirigidas pelo Presidente, que poderá fazer uma proposta conciliatória. Não alcançada a conciliação, escolhe-se na hora, por sorteio, o relator, e o processo vai a julgamento.
  • AUTOS - Conjunto das peças que compõem um processo.
  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - A lei nº 9.958, de 12/1/2000, estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo se tenha tornado inviável.
  • CONCILIAÇÃO - Por determinação constitucional e legal, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível.
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias julgam-se competentes ou incompetentes para apreciar um processo, ou quando há controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.
  • CORREIÇÃO - Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os Juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor, com atuação nas Varas de Trabalho.
  • DANO MORAL TRABALHISTA - É o dano moral que pode surgir nas relações de emprego. Segundo o ministro do TST João Oreste Dalazen ("Aspectos do Dano Moral Trabalhista", Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), pode afetar tanto o empregado quanto o empregador e pode ocorrer antes, durante e após o contrato de emprego. (Não é ainda pacífico o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para julgar esses casos.)
  • DISSÍDIO - Denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.
  • DISSÍDIO COLETIVO - Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical - Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não). Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação. Suscitado o dissídio coletivo, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência, presidida por um Ministro Instrutor (Presidente do TST ou substituto por ele designado), tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. O Ministro Instrutor pode formular uma ou mais propostas visando a esse objetivo. No caso de acordo, este é levado à homologação pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso contrário, o Ministro Instrutor passa à fase de instrução, na qual interroga as partes a fim de colher mais informações úteis ao julgamento da matéria. O processo é então distribuído por sorteio a um Ministro Relator, que tem prazo de 30 dias para examiná-lo e passá-lo ao Ministro Revisor, que tem prazo de 15 dias. Nos casos de urgência - especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância para a comunidade -, Relator e Revisor dão o máximo de prioridade ao processo, para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível. Na sessão de julgamento, o Relator faz um resumo do caso. Em seguida, o presidente da sessão concede a palavra aos advogados das partes. Depois o Relator proclama seu voto, (seguido do Revisor). Havendo divergência, os demais votos serão colhidos um a um. As cláusulas do processo de dissídio são votadas uma a uma. Proclamado o resultado, o Relator ou Redator designado (caso o relator seja voto vencido) tem prazo de 10 dias para lavrar o Acórdão, que será publicado imediatamente. A parte que perder ainda pode tentar uma revisão da decisão, na própria SDC, por meio de Embargos. As audiências de conciliação e instrução contam sempre com a presença de um representante do Ministério Público do Trabalho, que pode dar seu parecer oralmente, na própria audiência, ou na sessão de julgamento, ou por escrito.
  • DISSÍDIO INDIVIDUAL - Reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro), pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é obrigatória a assistência de advogado (ADIN nº1.127, Liminar julgada em 06.10.94. Acórdão ainda não publicado).
  • DISTRIBUIÇÃO - Destinação de processo a um Ministro para relatá-lo. No TST, a distribuição é imediata, obedecendo a ordem de chegada dos processos na Corte.
  • DRT - Delegacia Regional do Trabalho. Não deve ser confundida com TRT (Tribunal Regional do Trabalho). As DRTs são órgãos do Ministério do Trabalho (v. verbete), e os TRTs, da Justiça do Trabalho. As primeiras pertencem ao Poder Executivo, os segundos, ao Poder Judiciário.
  • EFEITO SUSPENSIVO - Em relação aos dissídios coletivos julgados pelos TRTs (referentes a categorias econômicas ou profissionais de âmbito apenas regional), cabe recurso ordinário para o TST. Nesse caso o empregador pode solicitar do Presidente deste Tribunal que suspenda a vigência de determinadas cláusulas da sentença do TRT até o julgamento do recurso. É o chamado efeito suspensivo, uma espécie de liminar. O Presidente examina a fundamentação do pedido e se entender que há possibilidade de o Tribunal rever as cláusulas impugnadas, concede a suspensão. Num caso, por exemplo, de aumento de salário que se suponha em desacordo com a lei, se não se suspende a vigência da cláusula, o empregador é obrigado a pagá-lo imediatamente e se, no julgamento do recurso ordinário - meses depois - a cláusula cair, o dinheiro pago a mais não será recuperado. A Lei 4.725, de 13/07/65, ao disciplinar o processo de dissídio coletivo, estabelece no art. 6º, §3º, que "o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado". Caso se suspende a vigência e a cláusula, depois, for mantida, o aumento será pago retroativamente.
  • ENUNCIADO DE SÚMULA - Jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho em dissídios individuais. Os Enunciados são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, os Enunciados passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes. Juízes e advogados ficam sabendo também qual é a posição do TST em determinadas questões.
  • FUNDO DE GARANTIA (FGTS) - O magistrado trabalhista é competente para examinar pedido do trabalhador para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos de FGTS.
  • HOMOLOGAÇÃO - Ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a deliberação ou acordo entre as partes, no curso de um processo de dissídio coletivo, desde que atendidas as prescrições legais.
  • INSTÂNCIA - Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de 1973, substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
  • INSTRUÇÃO - Fase processual, concretizada numa audiência, em que o juiz instrutor (ou Ministro instrutor) ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento. Na Justiça do Trabalho, a audiência de instrução começa com a tentativa de conciliação entre as partes. Não sendo esta possível, passa-se à instrução propriamente dita. No TST, essas audiências são dirigidas pelo Presidente ou por Ministro designado por ele.
  • JUIZ CLASSISTA - Juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684 e 687 a 689) e na Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução Administrativa nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade na representação (para cada representante de empregados deve haver um representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista era nomeado para mandato de três anos.
  • JUIZ INSTRUTOR - Aquele que preside a audiência de instrução do processo.
  • JUIZ TOGADO - Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas).
  • JULGAMENTO - Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma causa.
  • JURISDIÇÃO - Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.
  • LIMINAR - Decisão urgente de um juiz (ou de um órgão), tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os efeitos da futura decisão judicial.
  • MANDADO DE SEGURANÇA - Garantia fundamental destinada a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente do Poder Público. No TST, é cabível contra ato do Presidente ou dos Ministros.
  • MEDIDA CAUTELAR - Providência de caráter urgente, tomada pelo Juiz, mediante postulação do interessado, antes ou no curso do processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito nele proferida. (V. Liminar e Efeito Suspensivo).
  • MÉRITO - Essência de uma causa, o que deu origem ao processo.
  • MINISTÉRIO DO TRABALHO - É órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém propõe uma ação (reclamação trabalhista).
  • MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - O Ministério Público do Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte, porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério Público a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Essa é a função que o Ministério Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda, a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social. A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que tramitam no TST nos seguintes casos: - por determinação legal, nos dissídios coletivos originários; - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; - facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho. O parecer do Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o Tribunal leva em conta, mas que não decide a matéria em julgamento.
  • PARECER - Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesse público. Juízes e ministros não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão.
  • PODER NORMATIVO - Competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições, por sentença, em dissídios coletivos, visando à sua solução. O poder normativo não pode extrapolar o limite da lei, mas pode ampliar vantagens legalmente asseguradas, desde que não interfira no poder de comando do empregador. Está previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Nos países em que os tribunais trabalhistas solucionam conflitos de natureza sócio-econômica essa competência tem o nome de poder arbitral.
  • PRECEDENTE NORMATIVO - Jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes.
  • PRELIMINAR - Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa (V. mérito). Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.
  • PRÉ-QUESTIONAMENTO - Consiste no exame, em instância inferior, de alegação de que determinada norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se, assim, que o recurso de revista para o TST invoque essa suposta violação da lei. Para o ministro do TST Vantuil Abdala ("Pressupostos Intrínsecos de Conhecimento do Recurso de Revista", Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), a denominação não seria feliz por dar margem a confusão. A impressão que se tem, de imediato, segundo ele, é de que basta à parte ter invocado anteriormente a violação da norma legal. Não basta isso. É preciso que essa alegação tenha sido examinada pela Corte.
  • PREVIDÊNCIA SOCIAL - As questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela justiça comum (federal) e não pela Justiça do Trabalho.
  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - A lei nº 9.957, de 12/1/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Nesses casos, os dissídos individuais devem ser resolvidos no prazo máximo de 15 dias, em audiência única. Se houver interrupção da audiência, a solução deve ser dada no prazo máximo de 30 dias. Se houver recurso, este terá tramitação também especial e rápida no Tribunal.
  • QUINTO CONSTITUCIONAL - Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos Tribunais. Num Tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
  • RECLAMAÇÃO - Ver reclamatória.
  • RECLAMAÇÃO CORREICIONAL - Meio assegurado ao interessado para pedir providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para corrigir erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual, praticados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Cada TRT tem também uma Corregedoria.
  • RECLAMATÓRIA - Denominação moderna da reclamação trabalhista, que é o início do processo trabalhista.
  • RECURSO - Meio pelo qual uma das partes, vencida numa decisão judicial, procura obter outro pronunciamento, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TST, julgam-se os seguintes recursos: Recurso Ordinário - Contra decisão de TRT em processo de sua competência (dissídios coletivos, agravos regimentais, ações rescisórias). Recurso de Revista - Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição. Agravo - Contra decisão ou despacho individual de juiz ou membro de Tribunal. (V. despacho). Embargos - Contra decisão do próprio TST que contenha divergência de interpretação, afronta à lei, pontos considerados pouco claros (embargos declaratórios) ou quando ela não seja unânime (embargos infringentes). Recurso Extraordinário - Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à Constituição ou lei federal.
  • RELATOR - Ministro ou Juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O Relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao Revisor.
  • RELATÓRIO - Exposição resumida do processo, lida pelo Relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o Relator pronuncia seu voto.
  • REVISOR - Juiz a quem compete examinar o processo, depois do Relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório. No TST, depois da Emenda Constitucional nº 24/99, só há revisor nos casos de ações rescisórias originárias.
  • RITO SUMARÍSSIMO - Ver Procedimento Sumaríssimo.
  • SENTENÇA - Decisão proferida por um juiz num processo. Decisão, portanto, de juiz singular. Na Justiça do Trabalho, existe, porém, a figura da sentença normativa, que não é proferida por juiz singular e sim por um colegiado, nos casos de dissídio coletivo.
  • SORTEIO - Forma aleatória de distribuir os processos. Participam dos sorteios os ministros que estão com disponibilidade para recebê-los.
  • TRÂNSITO EM JULGADO - Decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, dá-se o trânsito em julgado, e a decisão pode ser executada. (V. Ação Rescisória).
  • VOTO - Posição individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de um processo.
  • PODER EXECUTIVO
  • Portal Brasil
    Palácio do Planalto
    Casa Civil
    Secretaria de Governo
    Gabinete de Segurança Institucional
  • PODER LEGISLATIVO
  • Senado Federal
    Câmara dos Deputados
  • PODER JUDICIÁRIO – Tribunais Superiores
  • STF – Supremo Tribunal Federal
    STJ – Superior Tribunal de Justiça
    TST – Tribunal Superior do Trabalho
    TSE – Tribunal Superior Eleitoral
    STM – Superior Tribunal Militar
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  • TJAC – Tribunal de Justiça do Acre
    TJAL – Tribunal de Justiça de Alagoas
    TJAP – Tribunal de Justiça do Amapá
    TJAM – Tribunal de Justiça do Amazonas
    TJBA – Tribunal de Justiça da Bahia
    TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará
    TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
    TJES – Tribunal de Justiça do Espírito Santo
    TJMA – Tribunal de Justiça do Maranhão
    TJMT – Tribunal de Justiça do Mato Grosso
    TJMS – Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
    TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    TJPA – Tribunal de Justiça do Pará
    TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba
    TJPE – Tribunal de Justiça de Pernambuco
    TJPI – Tribunal de Justiça do Piauí
    TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    TJRN – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
    TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    TJRO – Tribunal de Justiça de Rondônia
    TJRR – Tribunal de Justiça de Roraima
    TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo
    TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    TJSE – Tribunal de Justiça de Sergipe
    TJTO – Tribunal de Justiça de Tocantins
  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
  • TRT1 – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro)
    TRT2 – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo)
    TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais)
    TRT4 – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
    TRT5 – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia)
    TRT6 – Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco)
    TRT7 – Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará)
    TRT8 – Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá)
    TRT9 – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná)
    TRT10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
    TRT11 – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima)
    TRT12 – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina)
    TRT13 – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba)
    TRT14 – Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre)
    TRT15 – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
    TRT16 – Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão)
    TRT17 – Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo)
    TRT18 – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás)
    TRT19 – Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas)
    TRT20 – Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe)
    TRT21 – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte)
    TRT22 – Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí)
    TRT23 – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso)
    TRT24 – Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul)
  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  • TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC/AM/AP/BA/DF/GO/MA/MG/MT/PA/PI/RO/RR/TO)
    TRF2 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES)
    TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS)
    TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS/SC/PR)
    TRF5 – Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AL/CE/PB/PE/RN/SE)
  • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
  • TRE-AC – Tribunal Regional Eleitoral do Acre
    TRE-AL – Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
    TRE-AP – Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
    TRE-AM – Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
    TRE-BA – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
    TRE-CE – Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
    TRE-DF – Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
    TRE-ES – Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
    TRE-GO – Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
    TRE-MA – Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
    TRE-MT – Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
    TRE-MS – Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul
    TRE-MG – Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
    TRE-PA – Tribunal Regional Eleitoral do Pará
    TRE-PB – Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
    TRE-PR – Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
    TRE-PE – Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
    TRE-PI – Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
    TRE-RJ – Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
    TRE-RN – Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
    TRE-RS – Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
    TRE-RO – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
    TRE-RR – Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
    TRE-SC – Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
    TRE-SP – Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
    TRE-SE – Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
    TRE-TO – Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins
  • TRIBUNAL DE CONTAS
  • TCU – Tribunal de Contas da União
    TCE-AC – Tribunal de Contas do Estado do Acre
    TCE-AL – Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
    TCE-AP – Tribunal de Contas do Estado do Amapá
    TCE-AM – Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
    TCE-BA – Tribunal de Contas do Estado da Bahia
    TCE-CE – Tribunal de Contas do Estado do Ceará
    TCE-DF – Tribunal de Contas do Distrito Federal
    TCE-ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
    TCE-GO – Tribunal de Contas do Estado de Goiás
    TCE-MA – Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
    TCE-MT – Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso
    TCE-MS – Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul
    TCE-MG – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
    TCE-PA – Tribunal de Contas do Estado do Pará
    TCE-PB – Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
    TCE-PR – Tribunal de Contas do Estado do Paraná
    TCE-PE – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
    TCE-PI – Tribunal de Contas do Estado do Piauí
    TCE-RJ – Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
    TCE-RN – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
    TCE-RS – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
    TCE-RO – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
    TCE-RR – Tribunal de Contas do Estado de Roraima
    TCE-SC – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
    TCE-SP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
    TCE-SE – Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
    TCE-TO – Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
  • PROCURADORIA DA REPÚBLICA
  • Procuradoria-Geral da República
    Procuradoria da República no Acre
    Procuradoria da República em Alagoas
    Procuradoria da República no Amapá
    Procuradoria da República no Amazonas
    Procuradoria da República na Bahia
    Procuradoria da República no Ceará
    Procuradoria da República no Distrito Federal
    Procuradoria da República no Espírito Santo
    Procuradoria da República em Goiás
    Procuradoria da República no Maranhão
    Procuradoria da República em Mato Grosso
    Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul
    Procuradoria da República em Minas Gerais
    Procuradoria da República no Pará
    Procuradoria da República na Paraíba
    Procuradoria da República no Paraná
    Procuradoria da República em Pernambuco
    Procuradoria da República no Piauí
    Procuradoria da República no Rio de Janeiro
    Procuradoria da República no Rio Grande do Norte
    Procuradoria da República no Rio Grande do Sul
    Procuradoria da República em Rondônia
    Procuradoria da República em Roraima
    Procuradoria da República em Santa Catarina
    Procuradoria da República em São Paulo
    Procuradoria da República em Sergipe
    Procuradoria da República no Tocantins
  • MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
  • MPAC – Ministério Público do Acre
    MPAL – Ministério Público de Alagoas
    MPAP – Ministério Público do Amapá
    MPAM – Ministério Público do Amazonas
    MPBA – Ministério Público da Bahia
    MPCE – Ministério Público do Ceará
    MPES – Ministério Público do Espírito Santo
    MPGO – Ministério Público de Goiás
    MPMA – Ministério Público do Maranhão
    MPMT – Ministério Público do Mato Grosso
    MPMS – Ministério Público do Mato Grosso do Sul
    MPMG – Ministério Público de Minas Gerais
    MPPA – Ministério Público do Pará
    MPPB – Ministério Público da Paraíba
    MPPR – Ministério Público do Paraná
    MPPE – Ministério Público de Pernambuco
    MPPI – Ministério Público do Piauí
    MPRJ – Ministério Público do Rio de Janeiro
    MPRN – Ministério Público do Rio Grande do Norte
    MPRS – Ministério Público do Rio Grande do Sul
    MPRO – Ministério Público de Rondônia
    MPRR – Ministério Público de Roraima
    MPSC – Ministério Público de Santa Catarina
    MPSP – Ministério Público de São Paulo
    MPSE – Ministério Público de Sergipe
    MPTO – Ministério Público de Tocantins
  • MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
  • Ministério Público do Trabalho
    MPT-AL – Ministério Público do Trabalho em Alagoas (PRT19)
    MPT-AM/RR – Ministério Público do Trabalho no Amazonas e em Roraima (PRT11)
    MPT-BA – Ministério Público do Trabalho na Bahia (PRT5)
    MPT-CE – Ministério Público do Trabalho no Ceará (PRT7)
    MPT-DF/TO – Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e no Tocantins (PRT10)
    MPT-ES – Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (PRT17)
    MPT-GO – Ministério Público do Trabalho em Goiás (PRT18)
    MPT-MA – Ministério Público do Trabalho no Maranhão (PRT16)
    MPT-MT – Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (PRT23)
    MPT-MS – Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (PRT24)
    MPT-MG – Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (PRT3)
    MPT-PA/AP – Ministério Público do Trabalho no Pará e no Amapá (PRT8)
    MPT-PB – Ministério Público do Trabalho na Paraíba (PRT3)
    MPT-PR – Ministério Público do Trabalho no Paraná (PRT9)
    MPT-PE – Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (PRT6)
    MPT-PI – Ministério Público do Trabalho no Piauí (PRT22)
    MPT-RJ – Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (PRT1)
    MPT-RN – Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (PRT21)
    MPT-RS – Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (PRT4)
    MPT-RO/AC – Ministério Público do Trabalho em Rondônia e no Acre (PRT14)
    MPT-SC – Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (PRT12)
    MPT-SP – Ministério Público do Trabalho em São Paulo (PRT2)
    MPT-SE – Ministério Público do Trabalho em Sergipe (PRT20)
  • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
  • Conselho Federal da OAB
    Ética e Disciplina
    Canal Prerrogativas
    OAB/AC – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Acre
    OAB/AL – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Alagoas
    OAB/AP – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amapá
    OAB/AM – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amazonas
    OAB/BA – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional da Bahia
    OAB/CE – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Ceará
    OAB/DF – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal
    OAB/ES – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Espírito Santo
    OAB/GO – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Goiás
    OAB/MA – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Maranhão
    OAB/MT – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Mato Grosso
    OAB/MS – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Mato Grosso do Sul
    OAB/MG – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Minas Gerais
    OAB/PA – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Pará
    OAB/PB – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional da Paraíba
    OAB/PR – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Paraná
    OAB/PE – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco
    OAB/RJ – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio de Janeiro
    OAB/RN – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Norte
    OAB/RS – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Sul
    OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina
    OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo
    OAB/SE – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Sergipe
    OAB/TO – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Tocantins
  • PROCON
  • Portal do Consumidor
    Consumidor.gov
    PROCON – Acre
    PROCON – Alagoas
    PROCON – Amapá
    PROCON – Amazonas
    PROCON – Bahia
    PROCON – Ceará
    PROCON – Distrito Federal
    PROCON – Espírito Santo
    PROCON – Goiás
    PROCON – Maranhão
    PROCON – Mato Grosso
    PROCON – Mato Grosso do Sul
    PROCON – Minas Gerais
    PROCON – Pará
    PROCON – Paraíba
    PROCON – Paraná
    PROCON – Pernambuco
    PROCON – Piauí
    PROCON – Rio de Janeiro
    PROCON – Rio Grande do Norte
    PROCON – Rio Grande do Sul
    PROCON – Rondônia
    PROCON – Santa Catarina
    PROCON – São Paulo
    PROCON – Sergipe
    PROCON – Tocantins
  • SECRETARIA DA FAZENDA
  • Receita Federal
    SEFAZ AC – Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
    SEFAZ AL – Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas
    SEFAZ AP – Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá
    SEFAZ AM – Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas
    SEFAZ BA – Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
    SEFAZ CE – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
    SEFAZ DF – Secretaria da Fazenda do Distrito Federal
    SEFAZ ES – Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
    SEFAZ GO – Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
    SEFAZ MA – Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão
    SEFAZ MT – Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso
    SEFAZ MS – Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul
    SEFAZ MG – Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais
    SEFAZ PA – Secretaria da Fazenda do Estado do Pará
    SEFAZ PB – Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba
    SEFAZ PR – Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná
    SEFAZ PE – Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
    SEFAZ PI – Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí
    SEFAZ RJ – Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro
    SEFAZ RN – Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte
    SEFAZ RS – Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
    SEFAZ SC – Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina
    SEFAZ SP – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
    SEFAZ SE – Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe
    SEFAZ TO – Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins
  • MINISTÉRIOS
  • Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
    Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
    Ministério das Cidades
    Ministério da Cultura
    Ministério da Defesa
    Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
    Ministério da Educação
    Ministério do Esporte
    Ministério da Fazenda
    Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
    Ministério da Integração Nacional
    Ministério da Justiça e Segurança Pública
    Ministério do Meio Ambiente
    Ministério de Minas e Energia
    Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
    Ministério das Relações Exteriores
    Ministério da Saúde
    Ministério do Trabalho
    Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União
    Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
    Ministério do Turismo
  • DIÁRIO OFICIAL
  • Imprensa Nacional
    Diário Oficial do Estado do Acre
    Diário Oficial do Estado de Alagoas
    Diário Oficial do Estado do Amapá
    Diário Oficial do Estado do Amazonas
    Diário Oficial do Estado da Bahia
    Diário Oficial do Estado do Ceará
    Diário Oficial do Distrito Federal
    Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
    Diário Oficial do Estado de Goiás
    Diário Oficial do Estado do Maranhão
    Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
    Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul
    Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
    Diário Oficial do Estado do Pará
    Diário Oficial do Estado da Paraíba
    Diário Oficial do Estado do Paraná
    Diário Oficial do Estado de Pernambuco
    Diário Oficial do Estado do Piauí
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
    Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
    Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
    Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
    Diário Oficial do Estado de São Paulo
    Diário Oficial do Estado de Sergipe
    Diário Oficial do Estado de Tocantins

     

    Nosso endereço

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